O número máximo de situações de destacamento a constituir nos termos do presente diploma será de quatro por cada central sindical e de dois por cada confederação patronal ou outra entidade de direito privado com representatividade, a nível nacional, nos sectores económico e social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.