- 1 -Mediante licença do ICN, podem ser excepcionalmente permitidos os actos e actividades proibidos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas a) e b) do artigo 11.º, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de distribuição natural e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
- a)Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
- b)Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e às águas e a outras formas de propriedade;
- c)Garantir a saúde e a segurança públicas ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de carácter social ou económico;
- d)Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
- e)Permitir a investigação e a educação;
- f)Permitir o repovoamento e reprodução de espécies ou operações necessárias para esses objectivos, incluindo a reprodução artificial de plantas.
- 2 -Do alvará da licença a emitir nos termos do número anterior deverão constar:
- a)A referência à espécie ou espécies afectadas;
- b)A indicação do período de duração da licença, o qual não poderá ser superior a um ano;
- c)A área abrangida pela autorização;
- d)O número de indivíduos de cada espécie que será permitido recolher ou capturar ao abrigo da autorização concedida, sempre que tal indicação seja possível;
- e)Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar na colheita ou captura;
- f)Outras indicações ou limites que se julguem necessários.
- 3 -Os requerimentos para obtenção da licença prevista no n.º 1 serão instruídos com os elementos tendentes à demonstração das condições aí impostas.
- 4 -Os titulares das licenças deverão exibir o respectivo alvará sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.
- 5 -Os titulares das licenças deverão informar o ICN dos contingentes de espécimes de cada espécie efectivamente colhidos ou capturados ao abrigo da licença emitida, dos locais de colheita, de captura ou abate, bem como dos métodos utilizados.
- 6 -São nulas as licenças obtidas mediante falsas declarações.
Artigo 14.º — Regime excepcional
Vigente desde: 27/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1997