- 1 -Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, nas alíneas a) e b) do artigo 11.º e no artigo 12.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
- b)2000000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997