- 1 -Nos sítios da lista nacional referida no artigo 3.º que se localizem dentro dos limites das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, bem como no interior das áreas das ZPE, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao ICN.
- 2 -No remanescente das áreas da lista nacional de sítios, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às autarquias locais.
- 3 -A receita das coimas previstas no artigo 16.º será assim distribuída:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade autuante;
- c)20% para a entidade que processa a contra-ordenação.
Artigo 18.º — Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 27/08/1997
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