- 1 -Com vista à protecção das espécies animais constantes do anexo IV ao presente diploma, são proibidas, dentro da sua área de distribuição natural:
- a)Todas as formas de captura ou abate de espécimes dessas espécies no meio natural;
- b)A perturbação dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;
- c)A destruição ou a recolha de ovos no meio natural;
- d)A deterioração ou a destruição dos locais ou áreas de repouso.
- 2 -Relativamente às espécies referidas no n.º 1, é ainda proibida a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes retirados do meio natural, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 9.º — Espécies animais
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997