- 1 -Os títulos de utilização são atribuídos pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, abreviadamente designada ARH.
- 2 -No caso em que a utilização se situe em mais do que uma área territorial, a competência para o licenciamento cabe à ARH onde se situar a maior área ocupada pela utilização ou, na impossibilidade de seguir este critério, é competente a entidade que tiver jurisdição na área onde se localiza a intervenção principal.
- 3 -Compete aos municípios territorialmente competentes licenciar os apoios de praia previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º
- 4 -Compete ao INAG definir e harmonizar os procedimentos necessários à atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 12.º — Autoridade competente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2018
Decreto-Lei n.º 97/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)
Original