Artigo 16.º
Comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 11/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autorização é substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos seguintes casos:
- a)Nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável;
- b)Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- c)Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração; e
- d)Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais, nomeadamente em termos de área de implantação no terreno.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, dirigida à autoridade competente e contendo os elementos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.