- 1 -São atribuídas através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, as utilizações sujeitas a licença de:
- a)Extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500 m3;
- b)Ocupação do domínio público hídrico, salvo nos casos de rejeição de águas residuais, de recarga e injecção artificial em águas subterrâneas ou ainda de usos dominiais com um prazo igual ou inferior a um ano;
- c)Instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os protocolos com associações sem fins lucrativos outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
- 3 -No caso de a ocupação do domínio público hídrico sujeita a concurso estar associada a outra utilização dos recursos hídricos, o concurso incidirá sobre a totalidade das utilizações.
- 4 -Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
- a)A autoridade competente procede à publicitação dos termos da utilização a licenciar através de anúncio em Diário da República e afixação de editais onde constem as principais características da utilização em causa, os critérios de escolha e os elementos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, convidando os interessados a apresentar propostas num prazo de 30 dias, com as respectivas condições de exploração;
- b)As propostas não são admitidas:
- i)Quando recebidas fora do prazo fixado;
- ii)Quando não contenham os elementos exigidos no anúncio;
- c)No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito daquelas e as ordena para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;
- d)Ordenados os concorrentes, o candidato seleccionado em primeiro lugar inicia o procedimento de licenciamento referido no artigo anterior, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
- e)Se o concorrente não cumprir o estabelecido na alínea anterior ou se o pedido apresentado for indeferido, é notificado para o mesmo efeito o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.
- 5 -Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
- a)O interessado apresenta um pedido de atribuição de licença, do qual constam a localização, o objecto e as características da utilização pretendida;
- b)A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
- c)Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
- d)Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que seja apresentado um pedido concorrente, é iniciado o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
- e)Se durante o prazo referido na alínea b) forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de licença, a autoridade competente inicia um procedimento concursal entre os interessados, que segue os termos fixados no número anterior, com as necessárias adaptações.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada.
- 7 -Nos casos em que o concurso previsto no n.º 3 ficar deserto, a licença pode ser atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.
Artigo 21.º — Licenças sujeitas a concurso
AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023
Decreto-Lei n.º 87/2023 - 1.ª Série(10/10/2023)
Alterado
Em vigor de 03/09/2012 a 10/10/2023
Lei n.º 44/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
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Em vigor de 05/06/2008 a 02/09/2012
Decreto-Lei n.º 93/2008 - 1.ª Série(04/06/2008)
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