- 1 -A concessão é atribuída através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, podendo ainda ser directamente atribuída por decreto-lei às entidades públicas empresariais e às demais empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público sempre que a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública.
- 3 -Excluem-se do âmbito do n.º 1 os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
- 4 -O Governo pode promover a implementação de infra-estruturas hidráulicas públicas destinadas à produção de energia hidroeléctrica superior a 100 MW, sendo nesses casos a concessão atribuída mediante procedimento concursal a decorrer nos termos fixados, para cada concessão, por resolução do conselho de Ministros.
- 5 -O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras.
- 6 -Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, aplicando-se o regime previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º
- 8 -Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excepcionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento concursal, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de cinco anos.
Artigo 24.º — Atribuição de concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023
Decreto-Lei n.º 87/2023 - 1.ª Série(10/10/2023)
Alterado
Em vigor de 03/09/2012 a 10/10/2023
Lei n.º 44/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal