- 1 -Quando a área afectada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.
- 2 -O utilizador tem direito a uma indemnização, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, se optar pela renúncia à concessão quando a área afectada ao uso privativo for reduzida por razões de interesse público.
Artigo 30.º — Redução de área
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007