- 1 -Sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respectivo projecto à aprovação da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.
- 2 -A execução das obras fica sujeita à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.
- 3 -Terminadas as obras deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância do disposto no presente artigo é punida com a sanção estipulada no título ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto aprovado ou com desrespeito deste, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infractor.
- 5 -O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.
- 6 -As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente.
- 7 -As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser alienados, directa ou indirectamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
- 8 -A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 4.º — Realização de obras
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007