- 1 -A captação de águas públicas para rega numa área superior a 50 ha deve apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
- 2 -A captação de águas privadas para rega pode ser sujeita a restrições em situações de escassez ou de acidente.
- 3 -A captação de águas públicas, quando destinada, nomeadamente, a rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, será, sempre que possível, utilizada como complemento a outras origens de água, designadamente o aproveitamento de águas residuais urbanas devidamente tratadas para o efeito ou a reutilização das águas resultantes das escorrências da rega do próprio campo.
Artigo 44.º — Captação de água para rega
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007