- 1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada sob a forma de fiscalização e de inspecção, nos termos do disposto nos artigos 90.º a 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, compete a qualquer entidade pública informar a ARH territorialmente competente ou o INAG da existência de utilizações dos recursos hídricos não tituladas de que tome conhecimento.
Artigo 79.º — Fiscalização e inspecção
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007