- 1 -O registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) em conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 2 -Compete ao INAG, no quadro da implementação do SNITURH, garantir a sua operacionalidade informática, com base na comunicação efectuada pelas entidades licenciadoras na atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
- 3 -O registo e a caracterização mencionados no n.º 1 são efectuados pelas entidades licenciadoras, no âmbito das suas competências de licenciamento e fiscalização.
- 4 -O SNITURH deve criar os mecanismos que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, sendo da responsabilidade das entidades fiscalizadores a sua actualização.
- 5 -Caso se verifique uma anomalia no SNITURH que dificulte ou impeça o registo mencionado no número anterior, compete ao INAG garantir a sua actualização através da comunicação pela entidade licenciadora.
- 6 -O registo e a comunicação, a efectuar antes da emissão do respectivo título, têm carácter obrigatório.
- 7 -Quando a utilização respeitar a actividade sujeita a licença ambiental, a emissão dessa licença fica igualmente sujeita a registo no SNITURH.
Artigo 9.º — Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007