Artigo 93.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
Redação registada como em vigor em 31/05/2007.
Esta redação foi substituída em 22/12/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente do INAG.
- 3 -O exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelos n.os 1 e 2 cabe transitoriamente ao INAG, podendo o membro do Governo responsável pela área do ambiente fazer cessar, por portaria, este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.