Artigo 11.º
Composição do conselho pedagógico
Redação registada como em vigor em 20/11/2008.
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- 1 -O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
- a)O director da escola do tipo i, que preside;
- b)Os directores das escolas do tipo ii, que integrem o respectivo agrupamento formativo;
- c)O coordenador da área de formação;
- d)O coordenador da área técnica;
- e)Um representante dos orientadores educativos de turma, sendo designado um por cada curso ministrado na escola.
- 2 -Participa, ainda, nas reuniões do conselho pedagógico o director de planeamento e certificação da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., sempre que o entenda necessário, em função das matérias em apreciação.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, o director da escola do tipo i deve comunicar ao director de planeamento e certificação da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., com a devida antecedência, a ordem de trabalhos da reunião do conselho pedagógico.
- 4 -O director da escola pode também solicitar a presença nas reuniões do conselho pedagógico de um ou mais representantes dos alunos e dos encarregados de educação.