- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da PT que decorram do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, designadamente, a conversão de acções tipo A em acções ordinárias, bem como todas as alterações do contrato de sociedade contemporâneas daquela.
- 3 -A transmissão de acções da PT do Estado para a PAETEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 3.ª Fase do processo de privatização da PT, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora da bolsa.
Artigo 14.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997