- 1 -A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes.
- 3 -Os trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no número anterior pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda terão direito a receber da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., acções da PT na proporção que, com observância do limite estabelecido no n.º 1, seja estabelecida mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -Para os efeitos dos números anteriores, serão considerados trabalhadores da PT as pessoas que, nos termos e com o âmbito do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da Portugal Telecom, S. A., das sociedades de cuja fusão esta resultou ou das entidades que deram origem a estas últimas.
- 5 -Será reservado um lote de acções para aquisição por detentores de obrigações da TP e da PT e por detentores de títulos de participação da CTT e da TLP, ao preço que venha a ser fixado para o público em geral.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se detentores de obrigações da TP e da PT e detentores de títulos de participação da CTT e da TLP as entidades que em 30 de Junho de 1997 fossem titulares de pelo menos 100 de qualquer dos valores mobiliários em causa que, à data de início da oferta pública de venda, se encontrem admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa e mantenham a referida titularidade até ao termo do prazo da oferta pública de venda.
- 7 -Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pelas reservas referidas nos n.os 2 e 5, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito das mesmas.
Artigo 3.º — Oferta pública de venda
Vigente desde: 29/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1997