- 1 -As acções que não forem destinadas à venda directa estratégica e as acções que não forem destinadas à oferta pública de venda, bem como aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito dessa oferta, serão objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras, portuguesas e estrangeiras.
- 2 -As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto da venda directa, junto de investidores institucionais.
- 3 -Na dispersão referida no número anterior, uma parte das acções deve ser colocada em mercados internacionais.
- 4 -A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa institucional e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constarão de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 5 -Para os efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa institucional e a subsequente dispersão referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Venda directa institucional
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997