- 1 -A velocidade máxima determinada pelo serviço de ensaio pode diferir (mais ou menos) 5% do valor especificado pelo fabricante.
- 2 -Aquando dos controlos de conformidade da produção, a velocidade máxima pode diferir (mais ou menos) 5% do valor determinado por ocasião do ensaio para a homologação do modelo.
- 3 -A tolerância referida no número anterior deve aumentar para (mais ou menos) 10% no caso dos ciclomotores cuja velocidade máxima de projecto seja de (igual ou menor que) 30 km/h.
Artigo 11.º — Tolerâncias para a medição da velocidade máxima
Vigente desde: 26/09/2003
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Em vigor desde 26/09/2003