- 1 -Os ensaios devem efectuar-se numa estrada:
- a)Que permita manter a velocidade máxima numa base de medição, tal como definida no número seguinte, devendo o acesso à base de medição ser do mesmo tipo que esta (pavimento e perfil longitudinal) e suficientemente longo para que se alcance a velocidade máxima do veículo;
- b)Limpa, lisa, seca e asfaltada, ou com pavimento equivalente;
- c)Não tendo mais de 1% de declive, no sentido do comprimento, nem mais de 3%, lateralmente, não devendo a variação de altitude entre quaisquer dois pontos da base de ensaio exceder 1 m.
- 2 -As formas possíveis da base de medição encontram-se ilustradas nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Características do percurso de ensaio
Vigente desde: 26/09/2003
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