- 1 -Deve ser utilizada a relação da caixa de velocidades que permita que o veículo alcance a sua velocidade máxima em terreno plano.
- 2 -O comando do acelerador deve ser mantido plenamente aberto e os dispositivos de enriquecimento não devem encontrar-se em funcionamento.
- 3 -Os condutores dos veículos sem cabina devem manter a posição de condução definida nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -O veículo deve alcançar a base de medição a uma velocidade estabilizada, devendo as bases dos tipos 1 e 2 ser percorridas sucessivamente nos dois sentidos.
- 5 -No que respeita à base de medição do tipo 2, pode admitir-se que o ensaio se realize num único sentido caso, dadas as características do circuito, não seja possível alcançar a velocidade máxima do veículo nos dois sentidos; nesta eventualidade:
- a)O percurso deve ser repetido cinco vezes em sucessão imediata;
- b)A velocidade da componente axial do vento não deve exceder 1 m/s.
- 6 -No que respeita à base de medição do tipo 3, as duas bases L devem ser percorridas consecutivamente num único sentido, sem quaisquer interrupções.
- 7 -Caso a base de medição coincida com o comprimento total do circuito, deve ser percorrida num único sentido, pelo menos, duas vezes, não devendo a diferença entre os valores extremos do tempo obtidos nas medições exceder 3%.
- 8 -O combustível e o lubrificante devem ser os recomendados pelo fabricante.
- 9 -O tempo total (t) necessário para percorrer a base de medição nos dois sentidos deve ser determinado com uma precisão de 0,7%.
- 10 -A forma de determinação da velocidade média consta do n.º 2 do anexo I do presente Regulamento.
- 11 -A medição da velocidade média deve efectuar-se, pelo menos, duas vezes consecutivamente.
Artigo 9.º — Procedimento de ensaio
Vigente desde: 26/09/2003
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Em vigor desde 26/09/2003