- 1 -O ICAM atribui apoio financeiro à distribuição em território nacional de obras nacionais, europeias ou de outros países com os quais o Estado tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico, bem como à distribuição de obras nacionais no estrangeiro.
- 2 -Todas as obras que sejam objecto de apoio financeiro do ICAM à produção podem beneficiar de apoio à distribuição, nos termos do número anterior, com os limites do orçamento disponível para o apoio à distribuição e segundo modalidades a aprovar anualmente pelo ICAM.
- 3 -No caso das obras nacionais não apoiadas pelo ICAM em sede de apoio financeiro à produção ou das restantes obras referidas no n.º 1, o ICAM atribui apoios financeiros à respectiva distribuição com base em proposta a apresentar pelo júri constituído para o efeito, o qual pondera os seguintes elementos:
- a)Plano de distribuição da obra;
- b)Impacte da distribuição da obra na diversidade da oferta cinematográfica.
- 4 -O apoio do ICAM, a conceder ao distribuidor da obra, não pode exceder 50% do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis e é pago contra a demonstração da sua execução.
Artigo 24.º — Apoio à distribuição
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006