- 1 -O registo das empresas cinematográficas e áudio-visuais é da competência do ICAM.
- 2 -Encontram-se sujeitas a registo, por secções, as empresas com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tenham, no sector cinematográfico e áudio-visual, por actividade comercial a produção, a distribuição, a exibição, os laboratórios, os estúdios de rodagem, a legendagem e dobragem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
Artigo 43.º — Objecto e competência para o registo
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006