- 1 -A emissão de certidões de registo dá lugar ao pagamento de taxas que constituem receitas do ICAM.
- 2 -O valor das taxas é fixado pela direcção do ICAM.
- 3 -A cobrança coerciva das taxas segue o processo de execução fiscal.
Artigo 49.º — Certidões
Vigente desde: 15/11/2006
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