- 1 -Podem ser admitidas a concurso de apoio financeiro as entidades inscritas no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, mantido pelo ICAM.
- 2 -Os argumentistas e realizadores não necessitam de inscrição no Registo referido no número anterior.
- 3 -Só podem ser admitidos a concurso de apoio financeiro os projectos relativos a obras de produção independente.
- 4 -Não podem ser admitidos a concurso os projectos apresentados por pessoas singulares ou colectivas que não tenham cumprido as suas obrigações perante o ICAM ou que não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal, segurança social ou programas internacionais em que o Estado participe através do ICAM.
- 5 -Não são admitidas a concurso as candidaturas de projectos que não contenham todos os elementos necessários à instrução da candidatura.
- 6 -No caso dos apoios à produção, as candidaturas de projectos cujo realizador não tenha concluído a fase de rodagem de obra anteriormente financiada pelo ICAM ficam sujeitas à sua aceitação, que pode não admitir o projecto a concurso caso verifique haver responsabilidade do realizador na não conclusão da rodagem da obra anterior.
- 7 -Não podem ser admitidos aos concursos de apoio financeiro à produção previstos no presente decreto-lei os projectos previamente financiados pelo Fundo referido no título III.
- 8 -Da decisão de não admissão, os candidatos podem reclamar, no prazo de cinco dias úteis, para o ICAM, que deve decidir em igual prazo.
- 9 -Não podem beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as obras ou actividades de conteúdo ou orientação essencialmente publicitário ou de propaganda política, bem como as que sejam classificadas como pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana.
Artigo 5.º — Condições gerais de candidatura
Vigente desde: 15/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006