- 1 -Para além da obrigação de pagamento da contribuição referida no artigo 50.º, as entidades referidas no n.º 3 daquele artigo são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
- a)O título do filme publicitário ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, a identificação do produto ou marca anunciado;
- b)A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respectivo horário, ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, o número dessas inserções;
- c)A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
- d)A entidade beneficiária do serviço;
- e)A importância total sobre que recaiu a taxa;
- f)O montante de contribuição liquidado.
- 2 -As entidades referidas no n.º 3 do artigo 50.º estão ainda obrigadas a entregar no ICAM as tabelas de preços de publicidade no prazo de 10 dias úteis após a respectiva elaboração ou após a introdução de alterações nas mesmas.
Artigo 53.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006