- 1 -São punidas com coima as seguintes infracções:
- a)A entrega da taxa prevista no artigo 50.º fora do prazo previsto no artigo 52.º mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10000 a (euro) 44891;
- b)A falta, total ou parcial, da entrega da taxa até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, no mínimo de (euro) 1500 e máximo de (euro) 44891;
- c)A não disponibilização da informação referida no artigo 53.º é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;
- d)As omissões e inexactidões de informações referidas no artigo 53.º são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
- e)A falsidade das informações referidas no artigo 53.º é punida com coima de (euro) 10000.
- 2 -Em caso de negligência, os limites referidos no número anterior são reduzidos a metade.
Artigo 56.º — Coimas
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006