- 1 -Todas as entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 70.º, ou actividades com elas conexas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pela IGAC, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes estão atribuídas por lei.
- 2 -Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente:
- a)Proceder a visitas de fiscalização nas instalações quer dos substitutos quer dos substituídos;
- b)Enviar às entidades referidas no número anterior questionário quanto a dados e factos específicos relevantes para o apuramento e controlo da presente contribuição, que devem ser devolvidos preenchidos e assinados;
- c)Exigir destas entidades a exibição ou remessa, inclusive, por cópia dos documentos e facturas relativos a estes serviços, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às mesmas;
- d)Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização da contribuição.
- 3 -Os pedidos e requisições referidos no número anterior devem ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando-se para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.
Artigo 75.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006