- 1 -A Direcção-Geral da Saúde é a autoridade competente, nos termos do presente decreto-lei, para o reconhecimento da competência científica e técnica das entidades formadoras, bem como para a emissão dos certificados de qualificação profissional que conferem os níveis de qualificação referidos no artigo 3.º
- 2 -As entidades formadoras para cada um dos níveis de qualificação referidos no artigo anterior são objecto de reconhecimento prévio pela autoridade competente.
- 3 -O reconhecimento previsto no número anterior deve ser requerido à autoridade competente, nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, saúde e ciência, tecnologia e ensino superior, demonstrando que possuem competência científica e técnica para ministrar os programas relativos aos níveis de qualificação propostos.
- 4 -O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., e as instituições do ensino superior são reconhecidos como entidades formadoras no âmbito do presente decreto-lei, ficando excluídos dos procedimentos previstos no presente artigo.
- 5 -As entidades reconhecidas nos termos do número anterior devem submeter os seus programas de formação para os cursos de qualificação profissional à aprovação da Direcção-Geral da Saúde para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, não se consideram cursos de qualificação profissional, ou programas de formação, os ciclos de estudo conferentes de graus académicos, nem os respectivos planos de estudos.
Artigo 4.º — Autoridade competente e entidades formadoras
Vigente desde: 25/11/2008
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Em vigor desde 25/11/2008