- 1 -As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar um documento interno que descreva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI.
- 2 -Sem prejuízo da inclusão de outros elementos informativos, o documento a elaborar pelas instituições de crédito deve, nomeadamente, especificar:
- a)Os procedimentos para o contacto com os clientes bancários nas várias fases do PERSI;
- b)Os procedimentos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente aos clientes bancários;
- c)As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em incumprimento;
- d)As estruturas ou, se for o caso, os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no PERSI, indicando, com o necessário detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previstos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações; e
- e)Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do PERSI.
- 3 -As instituições de crédito disponibilizam aos seus trabalhadores o documento referido nos números anteriores de modo a permitir a sua consulta imediata e permanente.
Artigo 19.º — Deveres procedimentais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2021
Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)
Original