- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de julho, nos casos em que as partes não tenham chegado a um acordo que permita regularizar a situação de incumprimento, o cliente bancário que, no prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º, solicite a intervenção do Mediador do Crédito mantém as garantias previstas no artigo 18.º sempre que, cumulativamente:
- a)O PERSI tenha sido extinto com fundamento em algum dos motivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º ou nas alíneas c), f) e g) do n.º 2 do mesmo preceito;
- b)O PERSI tenha tido por objeto o incumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de crédito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)O cliente bancário intervenha como mutuário em contratos de crédito celebrados com mais do que uma instituição de crédito.
- 2 -As garantias previstas no artigo 18.º são aplicáveis durante os 30 dias subsequentes ao envio do processo de mediação às instituições de crédito identificadas pelo cliente bancário no pedido de mediação.
- 3 -O cliente bancário pode deixar de beneficiar das garantias referidas no número anterior, por iniciativa da instituição de crédito, quando:
- a)Seja declarado insolvente;
- b)Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do cliente bancário;
- c)Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; ou
- d)Tenham sido instaurados contra si ações executivas ou processos de execução fiscal que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção da mediação.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, a instituição de crédito informa o Mediador do Crédito, através de comunicação em suporte duradouro, da cessação das garantias do cliente bancário, descrevendo o respetivo fundamento legal e as razões pelas quais considera inviável a sua manutenção, considerando-se que o cliente bancário deixa de beneficiar das referidas garantias a partir da data dessa comunicação.
- 5 -Ao fiador de um contrato de crédito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que, nos termos do artigo anterior, tenha dado início ao PERSI aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.
- 6 -A intervenção do Mediador do Crédito rege-se pelo disposto na legislação específica que regula a sua atividade.
Artigo 22.º — Mediação de situações de incumprimento
Vigente desde: 25/10/2012
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Em vigor desde 25/10/2012