- 1 -O procedimento de informação, aconselhamento e acompanhamento a clientes bancários goza de confidencialidade, ficando sujeitas a segredo profissional todas as pessoas que nele tenham intervenção relativamente aos factos de que tenham conhecimento nesse âmbito.
- 2 -O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.
Artigo 30.º — Segredo profissional
Vigente desde: 25/10/2012
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Em vigor desde 25/10/2012