- 1 -As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários estão obrigadas a proceder ao reporte trimestral de dados estatísticos agregados à Direção-Geral do Consumidor, relativos ao tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários.
- 2 -Com base nesses elementos, a Direção-Geral do Consumidor elabora um relatório com periodicidade semestral que é comunicado ao membro do Governo responsável pela defesa do consumidor.
Artigo 34.º — Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
Vigente desde: 25/10/2012
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Em vigor desde 25/10/2012