Artigo 36.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 07/08/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF a violação pelas instituições de crédito do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Referências (16)
- Alínea m) do Artigo 210.º
- Artigo 212.º
- Alínea y) do N.º 1 do Artigo 150.º
- Artigo 152.º
- N.º 1 do Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 11-A.º
- Artigo 11-B.º
- Artigo 11-C.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 33.º