- 1 -Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.
Artigo 37.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2021
Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)
Original