- 1 -Às instituições de crédito está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do presente diploma, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a cobrança ao cliente bancário, mediante a apresentação da respetiva justificação documental, das despesas tal como definidas na alínea d) do artigo 3.º
- 3 -As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.
Artigo 8.º — Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2021
Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)
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