Artigo 18.º
Pessoal dirigente
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cargos de inspector-geral, subinspector-geral e director do DAI podem ser providos por magistrado judicial ou do Ministério Público com categoria não inferior a juiz desembargador ou procurador-geral-adjunto, respectivamente, no primeiro caso, e de preferência que tenham exercido funções de inspecção nos respectivos quadros de origem.
- 2 -A nomeação nos termos do número anterior é obrigatoriamente precedida de autorização, a obter de harmonia com as respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se o tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.