Artigo 21.º
Recrutamento do pessoal de inspecção
Redação registada como em vigor em 01/09/1996.
Esta redação foi substituída em 04/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os lugares de inspecção podem ser nomeados funcionários ou agentes da Administração Pública, de institutos e de empresas públicas com pelo menos seis anos de serviço e conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Actividade inspectiva ou de auditoria no âmbito dos serviços públicos;
- b)Investigação criminal;
- c)Consultadoria jurídica, sobretudo em matérias de direito público e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;
- d)Investigação, estudo e concepção de métodos e processos científico-técnicos no âmbito da Administração Pública;
- e)Comando, direcção ou coordenação, nomeadamente no âmbito das forças ou serviços de segurança.
- 2 -O recrutamento de inspectores superiores principais, inspectores superiores e de inspectores principais pode também ser feito de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público com, pelo menos, 10, 7 e 4 anos de experiência funcional, respectivamente, para a primeira, segunda e terceira categorias.
- 3 -O disposto no n.º 2 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal de inspecção.
- 4 -O recrutamento para os lugares de inspecção é feito por escolha, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do inspector-geral.
- 5 -O provimento é feito em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, podendo igualmente ser feito em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.