Artigo 28.º
Sigilo profissional
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
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Para além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários e agentes da IGAI e todos aqueles que com eles colaborarem são especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todas as matérias de que tiverem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.