Artigo 29.º-A
Uso e porte de arma
Redação registada como em vigor em 01/09/1996.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal dirigente e de inspecção, enquanto no exercício efectivo de funções na IGAI, é dispensado de licença de uso e porte de arma de defesa, valendo como tal o cartão de identificação referido no artigo 25.º
- 2 -O pessoal referido no número anterior tem direito a que lhe seja distribuída, por conta do Estado, arma de defesa, em condições a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do inspector-geral.