Artigo 29.º-B
Garantias
Redação registada como em vigor em 01/09/1996.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
O pessoal da IGAI não pode ser prejudicado no seu emprego, na estabilidade e progresso da carreira, bem como quanto ao regime de segurança social, de que beneficie nos lugares de origem.