- 1 -O processamento e o pagamento das prestações referidas no artigo 1.º transitam para a CGA a partir do dia 1 de Janeiro de 1997.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o BNU entregará à CGA, no prazo de 15 dias contado a partir da publicação deste diploma, lista nominativa dos beneficiários das pensões cujo processamento e pagamento transitam para aquela Caixa, com todos os elementos de informação necessários.
- 3 -A CGA reembolsará o BNU e o Fundo de Pensões BNU das importâncias pagas por estas entidades, a título das prestações referidas no artigo 1.º, desde 1 de Março de 1996 até ao último dia do mês da entrada em vigor deste diploma, deduzidas dos rendimentos gerados no âmbito do Fundo de Pensões BNU, durante o mesmo período, pelo montante da compensação que for devida à CGA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Vigente desde: 29/11/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1996