É aditado um artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Transição do património
- 1 -O património documental da extinta Direcção-Geral da Comunicação Social integrado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/92, de 7 de Abril, nomeadamente a biblioteca, a hemeroteca, a fototeca, o centro documental e o arquivo do SPN/SNI, bem como os bens afectos ao respectivo funcionamento, transitam para o Ministério da Cultura.
- 2 -O restante património da referida Direcção-Geral, afecto à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros pelo mesmo normativo, incluindo todos os seus direitos e obrigações, transita para o Instituto da Comunicação Social, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -É afectado aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros o espaço denominado 'Oficinas/arquivos do 4.º pavimento, bem como o espaço ocupado pelo actual refeitório.'