Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas)
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Reservas e parques marinhos
- 1 -Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcadas áreas denominadas 'reservas marinhas' ou 'parques marinhos'.
- 2 -As reservas marinhas têm por objectivo a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.
- 3 -Os parques marinhos têm por objectivo a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 2 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.