- 1 -A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino, produção de reprodutores, consumo alimentar, produção de peles ou fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção.
- 2 -Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.
- 3 -A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da Direcção-Geral das Florestas, após parecer favorável da Direcção-Geral da Veterinária sobre os aspectos sanitários.
- 4 -A Direcção-Geral das Florestas pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais.
- 5 -É proibida a reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa.
- 6 -Os alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro definem as obrigações decorrentes da autorização e são válidos por cinco anos civis, renováveis por iguais períodos.
Artigo 103.º — Espécies cinegéticas em cativeiro
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000