- 1 -A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, não pode exceder 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Quando se tratar de ZCA, a percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
- 3 -Quando se tratar de ZCT, a percentagem referida no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
- 4 -Constitui fundamento para as excepções definidas nos números anteriores, designadamente, a integração de enclaves em zonas de caça já constituídas ou a localização em áreas classificadas.
Artigo 11.º — Limitações
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000