- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos de contra-ordenação compete às direcções regionais de agricultura, nos termos da lei, e ao Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas.
- 2 -A instrução de processos de contra-ordenação relativos ao não cumprimento das regras previstas no artigo 30.º para a ZCT compete à Direcção-Geral do Turismo.
- 3 -A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
- 4 -O prazo para a instrução é de 60 dias.
- 5 -Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
- 6 -Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e no caso das áreas classificadas o presidente do Instituto da Conservação da Natureza.
- 7 -Tem competência para aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no n.º 2 do presente artigo o director-geral do Turismo, que pode delegá-la em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.
Artigo 131.º — Competência
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000