- 1 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participarem, nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, sem direito a voto, representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
- 2 -Os membros do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e convidados que não sejam da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 149.º — Funcionamento
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000