- 1 -Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por:
- a)Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
- b)Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura da Beira Interior;
- c)Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
- d)Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Alentejo:
- e)Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Algarve.
- 2 -Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais:
- a)Dois representantes dos caçadores da região;
- b)Dois representantes dos agricultores da região;
- c)Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região;
- d)Um representante das associações de municípios da região;
- e)Um representante da comissão de coordenação da região;
- f)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza.
- 3 -A composição de cada conselho é fixada por portaria.
- 4 -A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.
Artigo 152.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000